O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário
Oficial.
LEI Nº 13.222, DE 07.06.02 (D.O.
07.06.02).
Revigora dispositivos da Lei nº 13.025, de 20 de junho de 2000, com suas alterações, relativos ao tratamento tributário diferenciado a ser conferido aos contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS que enviem por meio magnético suas informações fiscais referentes às operações e às prestações realizadas, e concede redução da base de cálculo do ICMS em operações com veículos automotores novos, realizadas por concessionários.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam revigorados os Arts. 1º a 5º e o Art. 7º da Lei
nº 13.025, de 20 de junho de 2000, com as alterações decorrentes das Leis nºs 13.083, de 29
de dezembro de 2000, e 13.135, de 12 de
julho de 2001, que dispõem sobre o tratamento tributário diferenciado a ser
conferido aos contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, que enviem por meio magnético suas
informações fiscais referentes às operações e às prestações realizadas.
Art. 2º. Fica reduzida em 29,41% (vinte e
nove vírgula quarenta e um por cento) a base de cálculo do ICMS nas operações
internas e de importação do estrangeiro com veículos automotores
novos realizadas por concessionários, observadas as condições previstas
neste artigo e no artigo seguinte.
Art. 2.º Fica reduzida em 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por
cento) a base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação do
Exterior com veículos automotores novos realizadas por
concessionários estabelecidos neste Estado, observadas as condições previstas
neste artigo e no art. 3º. (Nova redação dada pela Lei
n.º 16.461, de 19.12.17)
§ 1º. A redução de base de cálculo
prevista no caput somente se
aplica:
I - nas operações internas realizadas
por concessionário, desde que o veículo automotor novo tenha sido adquirido
diretamente da montadora e por esta tenha sido fabricado;
II - nas operações internas, com veículos
novos que tenham ingressado no estabelecimento concessionário com uma carga
tributária de 7% (sete por cento);
III - nas operações interestaduais
destinadas a não-contribuintes do ICMS;
IV - nas operações de importação do
estrangeiro realizadas diretamente pelo concessionário estabelecido neste
Estado.
I - nas operações internas realizadas
por concessionário, desde que o veículo automotor novo tenha sido adquirido
diretamente da montadora e por esta tenha sido fabricado ou tenha sido
adquirido diretamente do importador. (Nova redação dada
pela Lei n° 13.268, de 27.12.02)
II – nas operações interestaduais
destinadas a consumidor de que trata o Convênio ICMS
nº 51/00, de 15 de setembro de 2000; (Nova redação dada
pela Lei n° 13.268, de 27.12.02)
III – nas operações de importação do
estrangeiro realizadas diretamente pelo concessionário estabelecido neste
Estado; (Nova redação dada pela Lei n° 13.268, de 27.12.02)
IV – nas operações internas com veículos
novos que tenham ingressado no estabelecimento concessionário com uma carga
tributária igual ou inferior a 7% (sete por cento). (Nova redação
dada pela Lei n.º 15.685, de 23.09.14)
§ 2º. Relativamente às operações
alcançadas pelo benefício previsto neste artigo, não se exigirá o estorno
proporcional do crédito do imposto.
Art. 3º. Para aplicação do benefício previsto
no Art. 2º o concessionário contribuinte não fará, nem buscará,
ressarcimento do ICMS em razão de diferença entre fato gerador ocorrido e fato
gerador presumido. (Revogado pela Lei n.º 17.845,
de 23/12/2021)
Art. 4º. Revogadas as disposições em
contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos:
I - retroativos a 1º de janeiro de 2002
e extensivos até 31 de março de 2003, relativamente ao Art. 1º;
II - retroativos a 1º de abril de 2002 e
extensivos até 31 de março de 2003, relativamente aos Arts.
2º e 3º.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07
de junho de 2002.
BENEDITO CLAYTON VERAS ALCÂNTARA
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa:
Poder Executivo